
Deputada Tereza Cristina, relatora da MP 793/17
A comissão mista da Medida Provisória 793/17 sobre renegociação das dívidas do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) aprovou nesta terça-feira (7) o relatório da deputada Tereza Cristina (PSB-MS). A proposta facilita a renegociação e quitação de dívidas de produtores rurais junto à Previdência Social.
A MP será analisada pelos Plenários da Câmara e do Senado na forma de um projeto de lei de conversão (PLV). A relatora acolheu, total ou parcialmente, quase metade das 745 emendas apresentadas por deputados e senadores, além de incluir mudanças de sua autoria.
A MP 793/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O PRR, que ficou conhecido como Refis Rural, tem o objetivo de facilitar a quitação de dívidas dos produtores rurais com a Previdência. A previsão é que a renúncia fiscal do governo chegue a R$ 5,5 bilhões, somados os próximos três anos. A oposição afirma que esse montante pode chegar a R$ 18 bilhões.
Pela proposta aprovada, os produtores rurais, frigoríficos, laticínios e cooperativas têm até 20 de dezembro para aderir ao PRR, que permite o pagamento das dívidas em até 180 parcelas. A entrada, ou primeiro pagamento, gerou muita discussão: inicialmente a MP previa entrada de 4% do valor total da dívida com o Funrural; depois a relatora reduziu para 1%, mas, diante de críticas da oposição e na imprensa, prevaleceu o índice de 2,5%.
Antes da votação nesta terça, Tereza Cristina apresentou complementação de voto com três alterações. A primeira é a ausência de limitação de valores para permitir que produtores rurais com qualquer valor de dívida possam se enquadrar nas condições de parcelamento previstas na MP.
O valor das parcelas foi fixado em 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural no ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. O texto original da Medida Provisória estabelece que o adquirente de produção rural não poderá ter dívida total, sem reduções, superior a R$ 15 milhões.
“O valor estabelecido não reflete a realidade das dívidas da grande maioria dos adquirentes, que merecem as condições de parcelamento referidas”, argumentou a relatora.