O juiz Edinaldo Aureliano de Lacerda, da IMAGEM , no Agreste do estado, acolheu o pedido liminar de uma empresa que teve um título protestado em virtude de inadimplência. Na decisão, o magistrado determinou a suspensão do protesto apresentado por outra empresa credora junto ao 3º Serviço Notarial e Protesto de Caruaru, no valor de R$ 4.727,43, bem como a interrupção de seus efeitos e publicidade.
A devedora alega que atua na área de confecção de manequins, tendo como seu público alvo os comerciantes da feira de Caruaru, que está com suas atividades paralisadas por força de Decretos estaduais editados em virtude da pandemia de Covid 19. Ela justifica que “desde o fechamento do comércio local não tem qualquer faturamento e que se encontra incapacitada de arcar com seus compromissos perante os credores e provavelmente não irá conseguir manter sua atividade empresarial, após a liberação das atividades comerciais por parte dos Governantes, caso tenha seu nome negativado perante Cartórios e órgãos de proteção ao crédito”.
Em sua decisão, o juiz Edinaldo Aureliano de Lacerda argumenta a suspensão da sanção decorrente da inadimplência relativamente à efetivação do protesto, devendo este ser sustado. Para ele, “o perigo de dano, igualmente, se faz presente, considerando os efeitos do protesto à proteção da honra objetiva da demandante, com a possibilidade eventual de restrição de contratação de operações de crédito, para arcar com suas obrigações, inclusive, com a própria demandada”, argumenta.
O magistrado ressalta ainda que “a demandante não nega o inadimplemento do título vencido em 9 de abril deste ano – após o início das medidas de distanciamento social –, defendendo, contudo, que isso decorreu da crise caracterizada pela pandemia da Covid -19, em razão do fechamento do comércio, nos termos do Decreto Estadual No. 48.834/2020, que entrou em vigência a partir de 22 de março deste ano”. A decisão baseia-se no art. 393 do Código Civil que dispõe que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. O parágrafo único do dispositivo complementa afirmando que “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
O juiz conclui argumentando que “entende ser inviável intervenção do Estado-Juiz, para modificar a data ou a forma de pagamento, na situação em tela, cabendo às partes, presente ao estado de excepcionalidade pagamento dos dias atuais, acordarem quanto à matéria através da mediação, inclusive, em âmbito extrajudicial”.