STJ veda atuação de Guarda Municipal como força policial

Juazeiro e Petrolina hoje contam com GCM atuando como força policial, através da ROMU

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, na quinta-feira (18), que a Guarda Civil Municipal não pode ser uma “polícia municipal”. No entendimento do grupo, a própria Constituição Federal determina as GCMs como órgão responsável por proteção de bens, serviços e instalações municipais.

O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal. A tese foi firmada após um julgamento de recurso no qual um homem foi transformado em réu e condenado por tráfico de drogas, após ser abordado e ser alvo de uma busca realizada por guardas.

Falta de controle

O relator do processo foi o ministro Rogerio Schietti Cruz. Ele alegou que as polícias Civil e Militar são submetidas a um rígido controle e que as guardas respondem apenas administrativamente aos prefeitos e corregedorias internas.  Para ele, seria caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.

O que diz a Constituição Federal

Em seu Art. 144, a Constituição Federal de 1988 determina que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital“.

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