
Juazeiro e Petrolina hoje contam com GCM atuando como força policial, através da ROMU
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, na quinta-feira (18), que a Guarda Civil Municipal não pode ser uma “polícia municipal”. No entendimento do grupo, a própria Constituição Federal determina as GCMs como órgão responsável por proteção de bens, serviços e instalações municipais.
O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal. A tese foi firmada após um julgamento de recurso no qual um homem foi transformado em réu e condenado por tráfico de drogas, após ser abordado e ser alvo de uma busca realizada por guardas.
Falta de controle
O relator do processo foi o ministro Rogerio Schietti Cruz. Ele alegou que as polícias Civil e Militar são submetidas a um rígido controle e que as guardas respondem apenas administrativamente aos prefeitos e corregedorias internas. Para ele, seria caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.
O que diz a Constituição Federal
Em seu Art. 144, a Constituição Federal de 1988 determina que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital“.