Instagram é condenado a indenizar usuário por invasão a perfil de rede social para uso profissional

(Foto: Internet)

O 2º Colégio Recursal de Pernambuco, sediado em Caruaru, decidiu, por unanimidade, acolher um recurso inominado para condenar uma Empresa de Plataforma de internet a indenizar o autor em R$ 3 mil por danos morais decorrentes da invasão de seu perfil em uma rede social.

O autor utiliza seu perfil no Instagram de maneira profissional, contando com mais de 6 mil seguidores. A decisão foi proferida pelo juiz Eurico Brandão de Barros Correia e baseou-se na responsabilidade objetiva dos provedores e plataformas de internet, bem como no Parágrafo único do art. 44 da Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Segundo o magistrado, a LGPD tem como objetivo regular as atividades de tratamento de dados no Brasil. Ele afirmou que nos autos ficou demonstrado que o autor não foi negligente a ponto de vulnerar o acesso de sua conta, havendo falha no dever de segurança da plataforma.

De acordo com o juiz, a LGPD é clara ao estabelecer a responsabilidade do controlador ou operador pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados do usuário ou quando deixar de adotar as medidas de segurança previstas em lei (Art. 44, Parágrafo Único).

O magistrado ressaltou que a decisão aborda um tema atual relacionado ao tratamento de dados por parte dos operadores e plataformas de internet, estabelecendo obrigações e exigindo a adoção de medidas eficazes de segurança. Ele concluiu afirmando que, por se tratar de uma legislação relativamente nova, a LGPD está em fase de consolidação pela jurisprudência pátria.

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