3ª Câmara Criminal do TJPE julga recursos do “Caso Miguel” e pena de Sarí Corte Real é fixada em sete anos de reclusão

O Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou, nesta quarta-feira (8/11), os recursos do processo 0004416-62.2020.8.17.0001, que apura a responsabilidade pela morte da criança Miguel Otávio Santana da Silva.
Os recursos foram julgados pela 3ª Câmara Criminal do TJPE, com relatoria do desembargador Cláudio Jean Nogueira Virgínio, também presidente da referida Câmara Criminal. Integram ainda a câmara, a desembargadora Daisy Andrade (revisora), e o desembargador Eudes França.

O processo teve início no TJPE com o recebimento da denúncia contra a ré no dia 14 de julho de 2020. A sentença condenatória foi prolatada pela 1ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente da Capital no dia 1º de junho de 2022. Os recursos da defesa da ré, da assistente de acusação e as contrarrazões do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) foram recebidos no dia 4 de novembro de 2022 na segunda instância do TJPE, na 3ª Câmara Criminal do TJPE.
A defesa de Sarí Mariana Costa Gaspar Corte Real requereu que a conduta da acusada não fosse considerada crime. Já a assistência de acusação de Mirtes Renata Santana de Souza (mãe da criança) e também o Ministério Público de Pernambuco, por meio de contrarrazões, requereram o aumento da pena de Sarí Mariana Costa Gaspar Corte Real, questionando a fundamentação da sentença pela 1ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente da Capital, que condenou a ré Sari Corte Real a pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 133, § 2º, do Código Penal (abandono de incapaz com resultado morte).
O desembargador-relator manteve a pena de oito anos e seis meses de prisão, sentenciada pela 1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente, negando provimento à apelação interposta pela defesa; e deu provimento parcial ao apelo interposto pela assistente de acusação para reformular os termos da dosimetria realizada na sentença, acrescentando as consequências do crime dentre as vetoriais negativamente valoradas e excluindo os trechos que implicaram a revitimização das pessoas de Mirtes Renata Santana de Souza, e de Marta Maria Santana Alves, “mantida, contudo, a pena privativa de liberdade imposta para a acusada no patamar de 8 anos e seis meses de reclusão.
Os demais desembargadores concordaram com a manutenção da condenação, porém, com pena menor, e divergiram com relação ao recurso da assistente de acusação ao qual negaram provimento. A desembargadora Daisy Andrade estabeleceu seis anos de reclusão, em regime semiaberto para início do cumprimento da pena da ré. Já o desembargador Eudes França entendeu que a pena deveria ser fixada em sete anos de reclusão, sendo o regime inicialmente fechado.
Ao final, nos termos do regimento interno, o relator do processo, desembargador Cláudio Jean Virginio Nogueira, acompanhou o voto do desembargador Eudes França fixando a pena em sete anos de reclusão em regime incialmente fechado.
Do julgamento das apelações, cabe recurso no TJPE, e posteriormente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

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